INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
EDITAL
NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO TOMBAMENTO DO ENCONTRO DAS ÁGUAS DOS RIOS NEGRO E SOLIMÕES, NO ESTADO DO AMAZONAS.
Na forma e para os fins do disposto nos artigos 5° ao 10 do Decreto-Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937 c/c o art. 15, parágrafo único, da Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986, o INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, dirige-se a todos os interessados para lhes NOTIFICAR que está promovendo por meio do Processo n.º 1.599-T-10 (Processo n.º 01450.015766/2009-08), o tombamento do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, no Estado do Amazonas, em razão do seu elevado valor arqueológico, etnográfico e paisagístico, a ser inscrito no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, conforme poligonal de tombamento, a seguir descrita: "Tomando-se como partida o Ponto 1, de coordenadas 3°6'58.21"S e 59°54'21.30"O (conforme imagem Google Earth de 1/9/2010) traça-se uma linha reta de 4,5 quilômetros (quatro quilômetros e meio) até as bordas da margem direita do Rio Negro, no encontro do leito do rio com a Ilha do Xiborema, cortando esta por uma linha semi-circular de 4,5 quilômetros (quatro quilômetros e meio) de raio, cujo ponto central é o Ponto 1, até a margem direita do Rio Solimões, avançando uma faixa de terra de 200 (duzentos) metros e acompanhando, paralelamente a partir daí, a margem direita do recém formado Rio Amazonas até o ponto mais oriental da primeira ilha fluvial desta margem, de onde atravessa o leito do Rio Amazonas até a desembocadura da lagoa intermitente localizada à margem esquerda do mesmo rio, nas proximidades da Colônia Antônio Aleixo. O perímetro abarca a lagoa e ainda uma faixa de terra de 200 metros da margem esquerda do Amazonas até encontrar novamente o Ponto 1."
Cumpre ressaltar que os bens em comento passam a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos previstos notadamente no art. 17 do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta notificação, assiste aos proprietários dos bens abrangidos pela poligonal de tombamento a faculdade de anuir ou impugnar a iniciativa, após o que se prosseguirá na forma do disposto nos artigos 5º ao 10 do Decreto-lei n.º 25/37, combinado com o art. 1º, da Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975.
Outrossim, esta notificação tem por fim dar ciência da área de entorno definida para assegurar a ambiência do Encontro das Águas dos Rios Negro e Solimões, no Estado do Amazonas, que passa a gozar de proteção por meio do IPHAN, para os efeitos previstos notadamente no art. 18 do Decreto-Lei n.º 25 de 30 de novembro de 1937. A poligonal de entorno é assim delineada: faixa de 1.000 (mil) metros contígua ao perímetro de tombamento.
AMPARO LEGAL: Art. 216, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988; Decreto - Lei n.º 25, de 30 de novembro de 1937; Portaria n.º 11, de 11 de setembro de 1986; Lei n.º 6.292, de 15 de dezembro de 1975; Lei n.º 8.029, de 12 de abril de 1990; Lei n.º 8113, de 12 de dezembro de 1990; Decreto n.º 6.844, de 7 de maio de 2009; Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CORRESPONDÊNCIA PARA: Presidente do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural - SBN, Quadra 02, Edifício Central Brasília, 6° andar, Brasília, Distrito Federal - CEP: 70.904-040.
LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA
Presidente do Instituto
Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=13&data=11/10/2010
Presidente do Instituto
Fonte: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=3&pagina=13&data=11/10/2010
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